índice
ToggleTrocar ou devolver um presente de Natal é mais comum do que se imagina — quem nunca ganhou algo que não serviu ou simplesmente não agradou? Mas atenção: a lei brasileira garante alguns direitos, mas nem toda situação obriga o lojista a aceitar a troca. Entender bem as regras pode evitar estresse e até prejuízos.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor
De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cliente pode desistir da compra e pedir devolução do dinheiro em até 7 dias, somente em compras feitas fora do estabelecimento físico (como internet, telefone, catálogo ou redes sociais).
Esse é o chamado “direito de arrependimento”, e inclui reembolso integral do valor pago, com frete incluso. O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto, e a solicitação deve ser formalizada dentro desse período.
Nas lojas físicas, a regra é diferente: a troca é opcional, não uma obrigação legal — a menos que o item tenha defeito. Nesse caso, o lojista só é obrigado a trocar se tiver se comprometido previamente por meio da política de trocas, etiqueta, cartaz ou informação expressa na nota fiscal.
Produtos com defeito: prazos e garantias
Quando o produto apresenta algum problema, o consumidor tem direito à reparação — e os prazos variam conforme o tipo de bem:
| Tipo de Produto | Prazo para Reclamar | Exemplos |
|---|---|---|
| Não duráveis | 30 dias | alimentos, cosméticos, produtos de limpeza |
| Duráveis | 90 dias | roupas, eletrônicos, eletrodomésticos, calçados |
Se o conserto não for feito em até 30 dias, o cliente pode escolher:
- receber outro produto igual novo;
- ter o dinheiro de volta;
- ou exigir abatimento proporcional no preço.
Esses direitos estão garantidos no CDC e valem inclusive para presentes, contanto que haja algum tipo de comprovante da compra.
Troca por cor, tamanho ou modelo
Quando o produto não tem defeito, o lojista não é obrigado a trocar, mas muitos fazem isso como cortesia. Se a loja permitir a troca:
- não pode exigir valor adicional se o cliente quiser o mesmo modelo em outra cor ou tamanho;
- também não precisa devolver diferença se o produto estiver em promoção no dia da troca.
Por isso, verifique sempre a política da loja — muitas divulgam prazos especiais no fim do ano (normalmente entre 10 e 30 dias após o Natal).
Precisa apresentar nota fiscal?
A nota fiscal facilita o processo, mas não é o único comprovante válido. Também podem ser aceitos:
- cupons de troca,
- etiqueta da loja,
- comprovante eletrônico,
- e-mails de confirmação da compra,
- ou extrato do cartão.
De acordo com Francisco Gomes Junior, presidente da Associação de Defesa de Dados Pessoais e do Consumidor (ADDP),
“A legislação não exige exclusivamente a nota fiscal. Qualquer documento que comprove a relação de consumo é suficiente”.
Mesmo assim, lojas podem adotar políticas internas que exigem a nota fiscal para trocas voluntárias — por isso, guarde o comprovante pelo menos até o fim do período de garantia.
Dicas práticas para não perder seus direitos
- Guarde as embalagens originais e etiquetas do produto.
- Registre o pedido de troca ou devolução por escrito (e-mail, mensagem ou protocolo de atendimento).
- Confira a política de trocas da loja, especialmente no caso de promoções ou liquidações.
- Se for compra pela internet, manifeste o arrependimento em até 7 dias.
- Em caso de recusa injustificada, procure o Procon, o Portal do Consumidor.gov ou o juizado especial cível.
Em resumo
- Compras online → pode devolver em até 7 dias sem justificativa.
- Compras em loja física → troca apenas se o produto tiver defeito ou se a loja permitir.
- Produtos com defeito → 30 dias (não duráveis) e 90 dias (duráveis).
- Nota fiscal facilita, mas não é obrigatória se houver outro comprovante.
Trocar um presente é um direito — mas depende do tipo de compra e das condições legais. Portanto, informar-se é a melhor forma de garantir que o presente de Natal não vire dor de cabeça.





